domingo, 5 de abril de 2009

O CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO

Flávio Ferreira Neto


Com a participação de Cleber Ap. dos Santos, Felipe Oliveira Cerqueira Alves, Isaque Santana Correia e Lucivan Rocha. ( Unicastelo - Direito - 6º semestre - Matutino).


O presente trabalho de pesquisa tem por finalidade trazer estudos relacionados ao Direito Civil no que tange os aspectos contratuais que constam no Código Civil em seu Titulo V a partir do art. 421.
Em nosso trabalho abordamos particularmente o Contrato de empréstimo constante no capitulo VI seção II Art. 586 do Código Civil “Mútuo”.
Para tanto, selecionamos artigo do Jornal “Folha de Osasco”, onde matéria citada trata de um acordo celebrado entre a Febraban e a Força Sindical, que trata do reescalonamento dos empréstimos consignados, que na verdade caracteriza-se como um contrato Mútuo bancário.
Portanto, a seguir passaremos a apresentar as peculiaridades do contrato de Mútuo, seu conceito, seus requisitos, seus efeitos jurídicos bem como os conceitos e pareceres doutrinários e jurisprudenciais do Mútuo.

Mútuo Bancário

2 - Conceito:

Contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito á taxa de juros devida.

O mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo. Antes disso, inexiste contrato e, conseqüentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar ao banco, se ele não proceder á entrega do dinheiro, mesmo depois de concluídas as tratativas com o cliente.


Conceito do mútuo civil.


É a cessão gratuita de coisa fungível para ser consumida e restituída em certo prazo pela sua equivalência (ex: alimentos, bebidas, ração, dinheiro, etc). É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel. A coisa emprestada não é devolvida na sua individualidade, mas em coisa equivalente (art. 586, CC). O mutuante transfere o domínio, e não só a posse da coisa, afinal a coisa será consumida e uma coisa equivalente é que será devolvida pelo mutuário (art. 587, CC).


3 –Requisitos Subjetivos do Contrato de mútuo:


Capacidade


Conforme o art.588 do Código Civil trás a regra que diz: “o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda o estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores”. O que o legislador nos chama atenção é com relação ao mútuo feito a pessoa menor, que tanto engloba o absolutamente e o relativamente incapaz, e a lei, em via de regra, o protege e também excluir a responsabilidade do fiador. Para que haja o contrato em espécie, são necessárias as capacidades de fato e de direito, e principalmente a especial.
Já o art.589 do Código Civil trás as exceções sobre a regra do artigo antecedente. Vejamos o que diz:
Art.589. “Cessa a disposição do artigo antecedente;
I – se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contratir o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente”.
Notamos que no inciso I trata da ratificação posterior da pessoa responsável pelo menor, todavia, havendo a carência de autorização e tornando a coisa eficaz.
O legislador somente abrange os alimentos como uso diário do menor, e foi totalmente ineficaz ao citar apenas uma característica básica no inciso II do art.589. Maria Helena Diniz nos ensina que “os alimentos habituais tratam das despesas diárias na qual o menor incapaz possui com relação ao estudo, vestuário, medicamentos, etc”. A pessoa ausente consiste em ser o responsável do menor.
No caso do agente menor que exerce suas atividades laborais e possui bens no qual ganha com suas atividades como trata o inciso III, o credor não pode executar os bens do incapaz.
No penúltimo inciso, o mútuo gera efeitos em benefício do menor. Já no último inciso, trata da má-fé gerada pelo relativamente incapaz em ocultar sua idade para obter o empréstimo da coisa, sendo que a malicia pode ser feita pelo absolutamente incapaz. Segundo Silvio de Salvo Venosa, “não há como punir o mutuante, em prol da boa fé objetiva e da reprimenda da malícia ou má-fé do menor”.


4 – Requisitos e Características do contrato de Mútuo :


O contrato de mútuo é destinado a coisas fungíveis, podendo também ser objeto do mútuo os bens fungibilizados. Convém lembrar que os bens imóveis, embora possam ser considerados fungíveis, como Poe exemplo, os lotes de um loteamento, para o loteador e as unidades condominiais para o incorporador imobiliário, não poderão ser objeto de mútuo.

As características desse contrato são:

- Real: Condizendo para sua perfeição a tradição das coisas;

- Unilateral: Por constituir obrigações unicamente para o mutuário;

- Gratuito ou oneroso: Afirma o Prof. Silvio de salvo Venosa, que o enfoque que considera o contrato gratuito é tradicional, mas tratando-se de empréstimo de dinheiro foge a realidade por seu caráter especifico. No atual sistema, é regra geral, que esse contrato seja oneroso, pois presumi-se ser ele destinado a fins econômicos.

- Translatício de propriedade: Pois, transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, assumindo todos os riscos dela desde a tradição.


- Não Solene: Pois não requer forma especial exceto se for oneroso ou não for convencionado expressamente. Para efeito de prova e de registro contábil, deve formalizar-se por escrito.

- Temporário: Pois está atrelado a um prazo determinado (prazo certo) ou variável e há a obrigação de restituir.

O mútuo que necessita de pagamento de juros é denominado feneralício. Quando este tiver destinação para finalidade econômica, o pagamento de juros será presumido, podem referir-se a empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis.



5- Efeitos Jurídicos do Contrato de Mútuo:


Com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, os juros remuneratórios, nos pactos firmados pelas instituições financeiras, encontram também a limitação em 12% ao ano, na forma do seu art. 591, que preconiza: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Leia, abaixo, mais uma relevante, importante e bem fundamentada decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, embora por maioria, faz incidir o testilho legal retro enumerado nos contratos de crédito bancários. Em virtude da extensão do acórdão abaixo transcrito e para facilitar a leitura, transcrevemos tão somente a ementa, o relatório e a parte do voto em que extraída a presente notícia. A sua íntegra encontra-se na ocorrência do art. 591 do C.C.
Juntamos inclusive mais adiante, julgado do TJSP, para prover parcialmente recurso interposto contra instituição financeira que reteve percentual superior a 30% dos salários de mutuários que contrataram empréstimos consignados atrelados a folha de pagamento.
Entende o tribunal de Justiça que desconto superior a 30% do Valor previsto na legislação vide (Lei 10820/03 e 10953/04) fere o carater alimentar da remuneração dos trabalhadores.


6 – Causas extintivas do contrato de Mútuo:

O contrato de mútuo se extinguirá de acordo com a doutrina, das formas relacionadas abaixo:

1 – Pelo vencimento do prazo convencionado pelas partes para sua duração;

Ex.: Na matéria destacada por nosso grupo, há uma proposta no que tange ao reescalonamento de prazos e pagamentos das obrigações oriundas do contrato de mútuo, efetuados pelos trabalhadores que aceitaram redução ou suspensão provisória de seus salários. Desta forma, com a aceitação por parte das instituições financeiras, os contratos de mútuo pactuados sofrerão alterações em seus respectivos prazos de duração.

2 – Ocorrência das hipóteses do art. 592, II e III do código civil;

Novamente remetendo a nosso exemplo em destaque, o art 592, II do C.C., traz como base o prazo de 30 dias, quando não houver sido convencionado expressamente no contrato de mútuo, em se tratando de dinheiro, o contrato se extinguirá por força do prazo fixado no inciso II, do art. 592 do C.C.
Os efeitos deste artigo do Código civil, em relação ao reescalonamento proposto entre a FEBRABAN e a FORÇA SINDICAL, serão realmente constatados de acordo com cada caso em concreto.


3 – Resolução por inadimplemento das obrigações contratuais;

No artigo destacado, encontramos referencia a esse tipo de causa extintiva de contrato de mútuo, quando trata da importância do reescalonamento do credito, para que o trabalhador possa honrar o compromisso assumido, não configurando o inadimplemento da obrigação, por isso, tal medida inclusive chegou a ser elogiada pelo presidente da força sindical Dep. Paulo Pereira da Silva.


4 – Resilição do contrato de mútuo de forma unilateral por parte do devedor;

Esta forma de extição do contrato de mútuo segundo a doutrina é trazida a comento, pois presumi-se que o prazo foi concedido em favor do devedor, salvo se o contrário resultar do contrato ou das circunstancias previstas no art. 133 C.C.
Portanto, existe a presunção de que o mutuário terá direito de pôr fim ao contrato a qualquer tempo desde que ofereça as prestações obrigacionais.


5 – Extinção de mútuo pelo distrato;

Se o mutuante e o mutuário resolvem de forma pactuada por fim ao contrato de mutuo antes do vencimento contratual estipulado, a situação acima descrita é possivelmente admissível para o exemplo, evitando a extinção por inadimplemento de obrigações por parte do mutuário.
Daí, a importância do reescalonamento proposto entre FEBRABAN e FORÇA SINDICAL, evitando possíveis distratos oriundos de inadimplência por exemplo, pois neste caso no contrato de mútuo, a parte mais frágil da relação jurídica estabelecida é o mutuário (Trabalhador).


6 – Causas extintivas, através de algum modo terminativo previsto em contrato de mútuo bancário ou em uma das clausulas contratuais;

O mutuário por exemplo, não pode exigir do mutuante o recebimento do valor emprestado antes do prazo pactuado, com intensão de reduzir o pagamento de juros, pois o mutuante tem a expectativa de remuneração de seu capital. De tal forma, o pagamento antecipado frustraria mesmo de forma parcial a expectativa do mutuante; O direito protege o interesse do mutuante e expressa-se através de regra legal que prevê pagamento antecipado apenas com a concordância do mutuante nos moldes do art. 52, parágrafo 2º do CDC, a liquidação antecipada de valores devidos somente com redução proporcional de juros e demais acréscimos.

Para tanto, juntamos um modelo de contrato de mútuo bancário consignado e julgado do TJSP, que considerou parcialmente provido recurso interposto por cliente que teve seus vencimentos bloqueados por instituição financeira.


Modelo de Contrato de Mútuo: (Modelo)

Exemplo:
CONTRATO DE MÚTUO
A FUNDAÇÃO BL DE SEGURIDADE SOCIAL - B.L, entidade fechada de previdência privada, sem fins
lucrativos, com domicílio e sede na Cidade Salva - BA, na Rua da Salvação,08 - 1º. andar – Comércio, inscrita no
CNPJ sob o número 00.111.111/1111-11, neste ato representada na
Forma do seu Estatuto, aqui denominada B.L e ...........................................................................................................
......................................................................................................................... registro .....................................................
brasileiro, profissão ............................................ , inscrito no CPF/MF sob o número .......................................................
estado civil ............................................ c, arteira de identidade número ..........................................................................
órgão expedidor ................................... , data de expedição ....................................................... residente na cidade
............................................................... estado.. ... ............... telefone ..........................................................................
e-mail ....................................................................................... , aqui denominado (a) simplesmente de CREDITADO(A).
Têm justo e contratado o presente contrato de mútuo de empréstimo simples – EMSIM, nas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A BL empresta neste ato ao CREDITADO(A), a imp o r t â n c i a de R$ .....................................................
(..................................................................................................................................................................), pelo prazo de ........meses,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do empréstimo referido no caput desta cláusula será pago pelo(a) CREDITADO(A) à
BL em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação mensal no mês subsequente ao da concessão do
empréstimo,
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vencimento das prestações de que trata o parágrafo antecedente, deverá coincidir:
a) para os participantes ativos e autopatrocinados - com a data do crédito da folha de pagamento do patrocinador do
participante ativo;
b) para os aposentados e pensionistas – com a data do pagamento da folha de benefícios pagos pela BL.
CLÁUSULA SEGUNDA - Sobre o valor constante na cláusula antecedente incidirão os encargos adiante assinalados:
a) taxa de administração equivalente a 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor constante do caput da cláusula primeira
acima será descontada de uma só vez no ato da concessão do empréstimo;
b) imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro- IOF, na forma da legislação em vigor;
c) juros à taxa de 1,30% a.m. (um vírgula trinta por cento ao mês).
CLÁUSULA TERCEIRA – Para o cálculo do valor das prestações mensais e saldo devedor, será utilizado o método da tabela
price.
CLÁUSULA QUARTA - As prestações mensais e outros encargos porventura decorrentes do empréstimo ora contratado serão
debitados na conta corrente existente no cadastro da BL, ou na forma da cláusula quinta do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZACÃO ESPECIAL - Se o creditado tiver conta corrente distinta da indicada na cláusula quarta
deste instrumento, ou mesmo conta de poupança mantida no BANCO, poderá a B.L, para o que fica de logo, expressa e
irrevogavelmente autorizado, a debitar, nas ditas contas, at é onde elas comportarem, qualquer importância devida pelo(a)
CREDITADO(A), podendo também se utilizar, para o mesmo fim e por idêntica autorização, de importâncias vinculadas a
aplicações feitas em qualquer Agência do Banco X pelo(a) CREDITADO(A), bem como fazer compensação de créditos, sem
distinção de sua natureza, tudo independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA SEXTA – Fica explicitado que a não efetivação do débito previsto na cláusula imediatamente anterior, ainda que haja
saldo bastante, ou sua efetivação parcial, não tirará a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, não impedindo, por conseqüência
que a BL promova a execução ou qualquer medida judicial contra o devedor, tudo o que se fará independente de formalidade
de qualquer natureza, especialmente aviso e notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Em garantia pelo fiel e inteiro cumprimento de todas as obrigações assumidas neste contrato, o(a)
CREDITADO(A), por força do presente instrumento, dá e entrega, neste ato, à BL uma NOTA PROMISÓRIA de sua emissão,
no valor correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do crédito indicado na cláusula primeira deste contrato, com vencimento
à vista.
CLÁUSULA OITAVA – Fica convencionado que o vencimento antecipado de ste contrato, por qualquer causa, importará na
imediata exigibilidade da nota promissória aludida na cláusula sétima acima, independentemente de prazo de apresentação, de
protesto e de aviso ou de notificação judicial ou extrajudicial, com todos os encargos neste contrato pactuados.
CLÁUSULA NONA – Fica expressamente estabelecido que a abstenção do exercício por parte da BL de quaisquer direitos
ou faculdades que lhe assistam pelo presente contrato, ou a sua concordância com qualquer atraso ou inadimplemento das
obrigações do(a) CREDITADO(A), não afetarão esses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a
exclusivo critério da BL.
CLÁUSULA DÉCIMA – A BL, poderá, de plen o direito, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, considerar antecipadamente vencida a dívida decorrente deste contrato e, desde logo, exigir seu integral pagamento,
e debitar na conta corrente do(a) CREDITADO(A) o saldo devedor apurado ou mesmo descontar de valores que porventura tenha a
receber da B.L relativo a sua reserva de poupança, como também proceder a execução de todas as garantias existentes, nos
seguintes casos, em relação ao CREDITADO(A):
a) - falecimento ;
b) - cessação do contrato de trabalho com a patrocinadora a que esteja vinculado o(a) CREDITADO(A), desde que este não
permaneça vinculado ao plano de benefício da BL na condição de autopatrocinado;
c) - pedido de desligamento da BL;
d) - inadimplência por mais de 30 dias;
e) - cessação da suplementação de aposentadoria ou pensão por qualquer motivo;
f ) - se o(a) CREDITADO(A) deixar de cumprir qualquer obrigação constante do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Havendo falecimento do(a) CREDITADO(A), o saldo devedor do empréstimo será quitado na
forma e na ordem seguinte:
a) debitando-se o Fundo constituído com os recursos pr ovenientes da taxa de administração de que trata a antecedente
Cláusula Segunda deste instrumento, na forma do Regulamento para concessão de EMPRÉSTIMO SIMPLES – EMSIM da
BL, em vigor à época do deferimento do crédito, caso exista saldo suficiente para suportar o débito;
b) não existindo saldo suficiente no fundo referido na alínea “a“ desta cláusula, o saldo dev edor ou o resíduo existente do
empréstimo deverá ser compensado com o valor do pecúlio a que tiver direito, junto a BL, o cônjuge supérstite;
c) não sendo possível a liquidação do saldo devedor ou resíduo do empréstimo após a verificação dos dispositivos descritos nas
alíneas “a” e “b” imediatamente acima, o saldo devedor do empréstimo deverá ser suportado pelos beneficiários do(a)
CREDITADO(A) na proporção que lhes couber quaisquer benefícios pago pela BL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Se a BL, para defesa dos seus direitos, tiver que ingressar em juízo o(a) CREDITADO(A),
ficará obrigado ao pagamento da dívida com todos os seus encargos pactuados, além da multa de 2,00% (dois por cento) sobre o
total do débito, a partir da exigibilidade da dívida e até a sua integral liquidação, das despesas resultantes das custas processuais
decorrentes e mais honorários advocatícios, irredutíveis e indispensáveis, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O(A) CREDITADO(A), signatário(a) deste contrato, reconhece-o como instrumento adjeto e
assessório, ou nota adjeta, à nota promissória mencionada na cláusula sétima deste instrumento, para efeitos de protesto cambial
e de cobrança, e autoriza o oficial de protesto a cobrar-lhe todos e quaisquer encargos indicados pela BL, especialmente os
juros compensatórios e moratórios e a multa, conforme previsto no presente contrato, encargos esses que igualmente incidirão
sobre a nota promissória dada em garantia, além de despesas outras, independente de prazo de apresentação e de protesto, ou
mesmo aviso ou notificação de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MORA – No caso do inadimplemento de qualquer prestação, fica pactuado os juros moratórios
de 1% a.m. (hum inteiro por cento ao mês) que incidirão sobre o valor das prestações inadimplidas, a partir de seu vencimento até
a completa satisfação do crédito da BL .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Fica eleito como foro para as ações judiciais decorrentes do presente contrato o da cidade do
Salva, Bahia – Brasil, podendo a BL optar pelo foro do domicílio do(a) CREDITADO(A), para a mesma finalidade.
E, por acharem-se justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que
produzam os efeitos jurídicos, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
Salva, _______ de ______________________________de____________
________________________________________________ ________________________________________________
FUNDAÇÃO BL DE SEGURIDADE SOCIAL – BL CREDITADO(A)
TESTEMUNHAS:
________________________________________________ _________________________________________________
NOME: NOME:
CPF: CPF
____________________________________________________________________



A jurisprudência, tem se manifestado freqüentemente em relação aos contratos de mútuo realizados em nossa sociedade, e para que possamos entender tais posicionamentos, vejamos alguns destes julgados:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação! n° 1021004-9, da Comarca de Santa Barbara D'oeste, em
que é Apelante Banco do Estado de São Paulo S/a Banespa,
sendo Apelado Ana Lúcia de Freitas:
ACORDAM, em 12a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Deram Provimento em Parte, vu ", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Rebello Pinho, Ribeiro de Souza e José
Reynaldo. Presidência do(a) Dèsembargador(a) Rebello Pinho.
s São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.
Rebello Pinho
Relator(a) .
!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO

VOTO n° 6.282
Apelação Cível n° 1.021.004-9
Comarca: Santa Bárbara do Oeste - 3a Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Apelada: Ana Lúcia de Freitas
CONTRATO BANCÁRIO - Ação nominada de
"abstenção de retenção salarial" - Apesar não ter
ocorrido a retenção integral do salário da apelada
para satisfação de débitos de empréstimos, a
aplicação, pura e simples, da autorização
contratual de desconto em conta corrente de
débitos de empréstimos implicou na apropriação
de cerca de 80% dos vencimentos líquidos da
apelante - Na amortização ou liquidação de
débitos de mútuos em conta corrente, com
autorização contratual, deve ser limitada a
retenção ao percentual de 30%, no que concerne
a valores creditados a título de vencimentos
líquidos da autora, entendidos como os
vencimentos brutos menos os descontos
estritamente legais, ressalvado o direito de
efetuar o desconto sem limitação para créditos
com origem diversa de vencimentos ou salários, o
que assegura tanto o adimplemento das dívidas
como o mínimo necessário para a subsistência do
devedor - Recurso provido, em parte.
Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls. 62/66, acrescentase
que a ação principal foi julgada procedente, bem como a medida cautelar em
apenso, "para determinar que o banco réu se abstenha de reter os vencimentos de
'"O
Apelação Cível n° I 021 004-9
PODER JUDICIÁRIO
TRJBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
qualquer espécie, auferidos pela autora através da conta corrente n° 01-004227-9
durante o período em que a requerente continuar a perceber seus salários desta
forma, ratificando, portanto, a liminar deferida nos autos da medida cautelar
inominada. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente atualizado a partir do ajuizamento".
Apelação do réu (fls. 68/71), sustentando que: (a)
"não foram juntados pela recorrida os documentos que comprovam as alegações
da inicial, não chegando-se a um conclusão lógica, de que realmente existem os
fatos ali consignados, não sendo comprovados os efetivos bloqueios de salário, ou
mesmo a transferência entre contas"; (b) "os documentos juntados não
demonstram a retenção dos valores alegados, devendo ser totalmente reformada a
presente decisão"; (c) "mesmo que estivesse havendo depósito do salário da
recorrida em conta corrente, caso esta conta esteja devedor, este depósito será
utilizado como outro qualquer, ou seja, para sua cobertura, sendo um
procedimento automático, não havendo qualquer irregularidade no mesmo"; (d)
"no caso concreto, é certo que não há nenhuma relação entre os salários por ela
percebidos e o pagamento de empréstimos, mesmo porque não coadunam as datas
e os valores"; (e) "de acordo com esta cláusula contratual [cláusulas 17, parágrafo
único, dos contratos de empréstimo e Io parágrafo verso do "instrumento
particular de confissão e reescalonamento de dívida"], e levando-se em conta que
todo o dinheiro, a partir do momento que entra na conta corrente, é apenas
"dinheiro" e não mais salário, é lídimo o procedimento do banco/recorrente, sendo
certo que não existe em hipótese alguma a dita retenção salarial alegada na
inicial"; (f) "não está havendo penhora do "salário" da recorrida, o que é defeso
por lei, e sim, o pagamento de empréstimo concedido pelo banco a mesma, o qual
por força do contrato firmado pela própria contratante/recorrida é lançado em
conta corrente, com o direito que é lançado à credito em sua conta, não
importando sua origem".
A apelação foi recebida (fls. 73) e processada, com
resposta da apelada (fls. 74/76), insistindo que: (a) "a questão toda gira em torno
da retenção salarial pretendida pelo banco apelante por conta de um débito que a
pessoa avalizada pela autora, ora apelada possui para com o mesmo"; (b) "o
salário devido ao eminente cunho alimentário - é constitucionalmente protegido
(Magna Carta, art. 7o, X) e absolutamente impenhorável (Codex, art. 649, IV)";
(c) "assim, não pode o banco apelante, a título de forrar de débito impago -
arbitrária e ilegalmente reter as quantias salariais percebidas pela apelada, não
apenas pelos forte embasamento que respaldam e escudam o salário, já citadas,
como porque ao interessado é facultado o livre pervargar das vias processuais
adequadas, já que agindo, como agiu, perpetrou justiça com as próprias mãos, o
que se torna inadmissível em um sistema democrático"; e (d) "a forma de
pagamento, através de crédito em conta corrente bancária, não faz com que seus
"v^-- yS
2 Apelação Cível n° I 021 004-9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

vencimentos percam o seu caráter alimentar, servindo à satisfação das
necessidades básica da apelada".
É o relatório.
1. A apelada ajuizou contra o apelante ação
nominada de "abstenção de retenção salarial", precedida de medida cautelar
inominada, sustentando que: (a) por ser funcionária pública estadual, desde 1986,
"desde fevereiro de 1994, foi obrigada a firmar contrato de conta corrente com o
banco réu a fim de receber seu salário"; (b) "em agosto/96 desligou-se do Estado,
eis que decidiu montar um negócio próprio com seu marido no ramo de papelaria,
entretanto, manteve a conta corrente junto ao banco réu, onde possuía um crédito
referente a cheque especial de R$1.000,00"; (c) "o marido da autora, bem como a
empresa de sua propriedade "Papelaria Aquarela SOB" também era correntista do
mesmo banco" e suas "contas também possuíam limites da quantia de RS2.000,00
(...) cada uma", sendo certo que "não lograram cobrir o saldo devedor junto ao
banco réu" e "foram obrigados a firmar um contrato de empréstimo com o banco
réu"; (d) "em agosto/98, firmou um contrato de empréstimo com o reqdo. no valor
de R$1.280,00 (...) no intuito de quitar saldo devedor em conta corrente" e
"referido empréstimo foi devidamente quitado"; (e) seu marido e a empresa
firmaram contratos de empréstimos, que ainda não foram quitados; (f) "desde
maio/99, encontra-se na função de professora eventual do Estado e sendo assim,
desde aquela data tem sido vítima de um ato criminoso cometido pelo banco réu,
eis que o mesmo vem retendo o salário da autora por conta de débitos existentes
nas contas correntes da empresa e do marido"; (g) "várias foram as vezes que a
autora argumentou com o gerente do banco réu que estava ficando sem um
centavo sequer para comer e todas as vezes recebeu a singela explicação de que
estando as referidas contas devedores do crédito depositado em sua conta corrente
(conta corrente da autora) seria retido para pagamento das dívidas"; (h) "nenhuma
autorização foi dada para que o banco agisse de tal maneira" e "em momento
algum (...) quis esquivar-se de suas obrigações, entretanto, não pode concordar em
ficar em um centavo de seu salário por conta da sua dívida com o banco e da
dívida de seu marido e da empresa de que é sócia proprietária"; e (i) fizeram
propostas de "acordo em condições menos onerosas, mas "tendo o banco réu por
vários meses retido todo o salário da autora por conta dos débitos existentes no
valor de R$622,00 por mês, o mesmo não se interesse em receber menos do que
está recebendo".
Na contestação (fls. 28/30), o réu sustentou que: (a)
a autora não juntou documento comprobatório da retenção de salários e existência
de previsão contratual para lançamento de disponibilidades existentes na conta
corrente para liquidar ou amortizar obrigações pendentes; (b) "frise-se, inclusive
que autora é confessa de seu estado de devedora em relação ao banco-requerido,
bem como, que possui outras rendas, além daquela de professora, pois admite ser
3 Apelação Cível n° 1 021 004-9
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sócia de empresa, a qual inclusive também é correntista da ré, bem como seu
marido, e os saldos disponíveis da mesma sempre foram utilizados para
pagamento de seus compromissos assumidos, por eles conhecidos e autorizados".
Pela r. sentença recorrida, a ação foi julgada
procedente.
Em apenso, encontram-se os autos da medida
cautelar inominada, em que foi deferida a liminar "a fím de que o reqdo. se
abstenha de proceder à retenção do salário e 13° da autora, autorizado o saque das
quantias."
2. A pretensão recursal do réu é de reforma da r.
sentença, com inversão do resultado para improcedência da ação.
3. Reforma-se, em parte, a r. sentença.
3.1 . A prova constante dos autos revela que:
(a) existe previsão nos contratos bancários de
empréstimos firmados pela apelada, em 19.08.1998 (fls. 37/38 e 44/45), como
principal devedora e devedora solidária, respectivamente, autorizando retenção de
valores disponíveis em conta corrente para satisfação de débitos de mútuo
comum, com indicação da conta-corrente da autora com o n° 210.01.004227-9;
(b) os vencimentos percebidos pela autora, como
professora estadual, são depositados nessa conta-corrente da autora de n° 4227-9,
do Banespa, Agência 0210 - Santa Bárbara do Estado, como prova o
demonstrativo de pagamento de fls. 10;
(c) a conta-corrente da autora em questão recebe
créditos de outras origens, além dos vencimentos percebidos, bem como ali são
efetuados débitos de juros e parcelas de empréstimos, como revelam os extratos
bancários juntados com a inicial (tis. 11/20); e
(d) em outubro de 1999, na conta da autora foram
creditados R$622,86 a título de vencimentos líquidos e debitados R$499,82
[R$194,82 + RS20,00 + R$285,00] a título de amortização, pelo que se infere do
extrato de fls. 20, ou seja, para satisfação de parcelas de empréstimo houve
retenção de cerca de 80% dos vencimentos líquidos da autora.
Verifica-se, assim, que, no caso dos autos, apesar
não ter ocorrido a retenção integral do salário da apelante para satisfação de
débitos de empréstimos, a aplicação, pura e simples, da autorização contratual de
4 Apelação Cível n° I 021 004-9
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desconto em conta corrente de débitos de empréstimos implicou na apropriação de
cerca de 80% dos vencimentos líquidos da apelante.
3.2. Na amortização ou liquidação de débitos de
mútuos em conta corrente, com autorização contratual, deve ser limitada a
retenção ao percentual de 30%, no que concerne a valores creditados a título de
vencimentos líquidos da autora, entendidos como os vencimentos brutos menos os
descontos estritamente legais, ressalvado o direito de efetuar o desconto sem
limitação para créditos com origem diversa de vencimentos ou salários, o que
assegura tanto o adimplemento das dívidas como o mínimo necessário para a
subsistência do devedor.
Isto porque:
(a) configura ato ilícito e fato gerador de
indenização por danos morais, a retenção integral de salário, pensões ou proventos
depositados em conta corrente para satisfação de mútuo comum, mesmo que
exista cláusula permissiva em contrato bancário;
(b) é válida cláusula contratual que permite o
desconto em folha de pagamento do crédito consignado previsto na LF
10.820/2003 ou débito em conta salário para satisfação de mútuo comum, que
não se confunde com aquele previsto pela Lei n° 10.820/2003, pois da própria
essência do contrato de mútuo celebrado e é impossível a revogação da cláusula
por intenção de somente um dos contratantes, visto que da essência do contrato; e
(c) como a cláusula que admite o desconto em folha
de pagamento do crédito consignado previsto na LF 10.820/2003 ou débito em
conta salário para satisfação de mútuo comum, que não se confunde com aquele
previsto pela Lei n° 10.820/2003, não pode ser revogada unilateralmente por um
dos contratantes e, como o banco não pode apropriar-se da integralidade dos
salários de seus cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário,
ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, tendo em vista
o caráter alimentar dos vencimentos, de ngor, por aplicação por analogia da LF
10.820/03, a limitação de 30% dos vencimentos líquidos, entendidos como os
vencimentos brutos menos os descontos estritamente legais, dos descontos em
folha de pagamento ou de débito em conta salário, quando estabelecidos em
contratos de mútuo, para pagamento de parcelas, o que assegura tanto o
adimplemento das dívidas como o mínimo necessário para o sustento do devedor
Neste sentido, a orientação dos seguintes julgados
do Eg. STJ, extraídos do respectivo site, assim ementados:
{a} "CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO
FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA
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INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE
CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE
. I. É válida a
cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou
servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser
suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença
celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. II.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ-2a Seção, Resp 728563, rei. Min.
Aldir Passannho Júnior, j . 08/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 125 RDDP vol. 35 p.
210, o destaque não consta do original);
£b] "RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE
CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO
. Ainda que expressamente ajustada, a retenção
integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com
a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso especial
conhecido e provido." (STJ-4a Turma, Resp 595006/RS, rei. Min. César Asfor
Rocha, j . 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 323 RM vol. 515 p. 25 REVFOR vol. 391
p. 390 RNDJ vol. 83 p. 82, o destaque não consta do original); e
íç} "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE
30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em
vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade,
mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações
em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida
do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais
descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o
sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido." (STJ-5a Turma, RMS
21380/MT, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j . 30/08/2007, DJ 15.10.2007 p.
300, o destaque não consta do original).
No mesmo sentido, o julgado desta Eg. Décima
Segunda Câmara de Direito Público extraído do site do Eg. TJ/SP, assim
ementado: (a) "TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de contratos
bancários - Mútuo - Débito automático de parcelas de empréstimos na contacorrente
em que a autora recebe seus proventos de aposentadoria - Retenção
da quase totalidade das verbas alimentares - Inadmissibiüdade - Descontos
que devem se limitar a 30% da remuneração disponível, por analogia à Lei
10.820/03 - Muita diária fixada em R$ 5.000,00 - Valor exorbitante - Redução
para R$ 200,00 que se mostra suficiente a induzir o réu ao cumprimento da
determinação judicial - Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento
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7.237.272-4, rei. Des. Rui Cascaldi, v.u., j . 28.05.2008 o destaque não consta do
original).
4. Em conseqüência, o recurso deve ser provido, em
parte, para reformar r. sentença, para julgar procedente, em parte, as ações
principal e cautelar, para determinar ao apelante que, na amortização ou
liquidação de débitos de mútuos em conta corrente, com autorização contratual,
limite a retenção ao percentual de 30%, no que concerne a valores creditados a
título de vencimentos líquidos da autora, entendidos como os vencimentos brutos
menos os descontos estritamente legais, ressalvado o direito de efetuar o desconto
sem limitação para créditos com origem diversa de vencimentos ou salários,
modificada a liminar para limitar a vedação de retenção de valores ao termos do
julgado da ação principal, e, diante da sucumbência parcial da autora, nos termos
do art. 20, § 3o, alíneas "a", "b" e "c", e art. 21, caput, do CPC, determina-se o
rateio das custas e despesas processuais, na razão de 30%, a ser arcado pela
autora, e de 70%, a ser arcado pelo réu, bem como condena-se o réu ao pagamento
de verba honorária fixada em 5% do valor da condenação, percentual este que se
mostra adequado para remunerar condignamente o patrono da autora, sem se
mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, bem como em
que já foi considerada proporcionalmente a sucumbência e feita a compensação.
Ante o exposto e para os fins acima, dá-se
provimento, em parte, ao recurso.
Manoel Ricardo Rebello Pinho
Relator

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7 Apelação Cível n° I 021 004-9


7- Conclusão:


Portanto, concluímos nosso trabalho de pesquisa, acreditando que o reescalonamento de crédito consignado, trará efeitos totalmente benéficos no que tange os aspectos sociais e financeiros, trazendo aos trabalhadores e as instituições financeiras a segurança necessária para que os contratos possam ser adimplidos de forma satisfatória.
Diante dos resultados obtidos com as políticas sociais propostas, os reflexos financeiros serão imediatos, pois com menor inadimplência, as taxas de juros serão automaticamente menores e as condições contratuais que podem ser oferecidas pelas as instituições financeiras poderão ser bem mais adequadas para a realidade social do país.



8 – Bibliografia:



- Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume: Teoria Geral das Obrigações Contratuais; 24º ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

- Venosa, Silvio de Salvo, Direito Civil, 3º volume, Contratos em Espécie, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

- Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa: 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

- Folha de Osasco, edição de 19 de fevereiro de 2009. pg. 23

- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - (Jurisprudência/Acordão).

Um comentário:

  1. Muito esclarecedor a pesquisa efetuada neste trabalho, o tema é muito importante. Também escrevemos um artigo a respeito, a fins de ajudar alguns Contadores. Um abraço.

    http://www.contabilidadenobrasil.com.br/contrato-de-mutuo/

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