terça-feira, 21 de abril de 2009

PRINCIPIO JURIDICO E O OPERADOR DO DIREITO

Felipe Oliveira Cerqueira Alves


Princípio consiste em preceito, regra, causa primária, proposição, começo e origem. Conforme citamos anteriormente, princípio dá uma idéia de ser o principal, o começo e origem de tudo. Doutrinas como a de Rizzato Nunes, especifica que princípio está acima de qualquer norma como sendo o ponto mais alto. Mas será que o nosso ordenamento jurídico o encara dessa forma?

Vejamos o que diz o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O Código de Processo Civil no art.126 repete a mesma coisa dizendo: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Mais uma vez, a CLT especifica esse mesmo assunto, aplicando assim às leis do trabalho. Veja o que diz o art.8°: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Vimos que três dispositivos infraconstitucionais façam-nos pensar de que os princípios são inferiores à jurisprudência, à analogia, à equidade e aos costumes e que sua aplicação seja a ultima quando houver a falta destas. As leis também citaram o termo “juiz”, designando uma idéia de que é o único a fazer a aplicação quando a lei for omissa.

Para nós operadores do direito, o princípio é de suma importância, e se for rejeitado, sua aplicação e interpretação tornam-se totalmente ineficaz. Os princípios não só devem ser observados pelo juiz, conforme as legislações abaixo da Constituição Federal especificaram acima, e sim por todos operadores, quer sejam advogados, promotores, delegados, professores, analistas, assessores jurídicos e estudantes de direito.

Nós operadores do direito temos que dar suma importância aos princípios em primeiro lugar dentro do sistema jurídico brasileiro e se assim o fizermos, sua aplicação tornar-se-á eficaz.


BIBLIOGRAFIA


Nunes, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, 6° edição, Saraiva, 2005.


Guimarães, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico Brasileiro, Ridel, 8° edição, 2006.

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