terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


E-mail Particular durante horário de trabalho gera justa causa.

por Flavio Ferreira Neto


Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Leia a notícia: http://bit.ly/ZasSnB



Gravidez ocorrida durante o aviso prévio gera estabilidade da gestante.

por Flávio Ferreira Neto

Com este entendimento o TST decidiu que :

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido. Confira a decisão: http://bit.ly/YBkNWK

O Aviso Prévio e sua nova regulamentação.

por Flávio Ferreira Neto

Recentes alterações na CLT no tocante ao aviso prévio ainda gera duvidas nos trabalhadores. Para melhor entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, divulga e nós repassamos a seguinte informação.


             Lei 12.506/2011 - Novo Formato do Aviso Prévio

Leia a notícia: http://bit.ly/ZasSnB

 Foto: Com a Lei n. 12.506/2011, novas regras foram instituídas para o aviso prévio proporcional. Porém, ainda persistem algumas dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o País. Tire suas dúvidas: http://bit.ly/12ZoUTt


                                                              LEI 12.506/2011

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo