segunda-feira, 27 de abril de 2009

NOÇÕES BASICAS DO SERVIÇO PÚBLICO

O Serviço Público

Por Flávio Ferreira Neto


I – Introdução



O presente trabalho de pesquisa, tem por finalidade trazer uma abordagem dentro do direito administrativo, do que vem a ser denominado como "serviço público".
Diante de tema de tamanha abrangência e não tendo como exauri-lo, neste simples trabalho expositivo, procuramos sintetizar o tema proposto para apresentação.




II – Desenvolvimento



O conceito de serviço público segundo a Profª. Dinorá Grotti :


“ Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta Poe si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituindo em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.
Podemos então concluir que serviço público, é um processo técnico, não único, através do qual se satisfazem necessidades da sociedade em seus interesses gerais. Não único, pois necessariamente precisa de dois elementos a saber:


1) Substrato material : Onde a atividade estatal serviço público, consiste em prestar utilidades ou comodidades materiais ( Água, Luz, Transporte coletivo, Gás, Telefone), necessidades básicas da sociedade.


2) Elemento (traço) Formal: Já o elemento formal, classifica-se como sendo a submissão a um regime de direito público, regime este de caráter jurídico-administrativo, que confere caráter jurídico ao serviço público.
De tamanha importância, que se faz necessário e imprescindível enumerar princípios que deverão estar presentes quando estiver perante a uma atividade qualificada como serviço público:



No Brasil, o profº. Hely Lopes Meirelles , enumera cinco princípios :



a) Principio da permanência, nome ao qual atribuiu ao principio da continuidade;
b) Principio da generalidade, que corresponde ao principio da iguadade;
c) Principio da eficiência, que “exige atualização do serviço”, equivalente ao principio da mutabilidade;
d) Principio da modicidade, exigente de tarifas razoáveis;
e) Principio da cortesia.



Na Doutrina Francesa tais princípios resumem-se em três:



a) Mutabilidade;
b) Igualdade;
c) Continuidade





Os doutrinadores franceses, René Chapus, Jean Rivero, George Vedel entre outros, tem posicionamento que convergem em relação a tais princípios.
Como já citado anteriormente, no Brasil seguem os princípios doutrinários relacionados por Hely Lopes Meirelles, a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e também o Profº. Diógenes Gasparini.





III – Conclusão :



Concluímos diante de nossos estudos e pesquisas, que no serviço público é de suma importância frisar que seu interesse mor, não se encontra em seu titular (Estado), nem em seu prestador (Terceiro),mas sim na figura do usuário (Sociedade), é em função dele, para ele e em seu proveito que reside o interesse da existência do serviço público, conforme disposto em nossa Constituição Federal , em seu art. 175, inc.III.
O mesmo artigo, traz as disposições legais que devem ser respeitadas em relação ao serviço público. Tal artigo constitucional também nos remete a legislação específica que trata da permissão e concessão da prestação de serviço público Lei nº 8987/95 de 13/02/1995, diante de tudo ora exposto, esperamos ter atingido nosso objetivo, que desde o inicio como destacamos, foi não exaurir o tema mas trazer uma síntese, para que se possa ter um entendimento básico preliminar e posteriormente aprofundarmo-nos nos estudos do tema de tamanha relevância jurídica.




IV – Bibliografia :


Bandeira de Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 25ª ed., 2ª tiragem, 2007, p. 658 s.s.


Grotti, Dinorá, O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 87.


Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008.


Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 175 e incisos.







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