terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Gravidez ocorrida durante o aviso prévio gera estabilidade da gestante.
por Flávio Ferreira Neto
Com este entendimento o TST decidiu que :
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido. Confira a decisão: http://bit.ly/YBkNWK
por Flávio Ferreira Neto
Recentes alterações na CLT no tocante ao aviso prévio ainda gera duvidas nos trabalhadores. Para melhor entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, divulga e nós repassamos a seguinte informação.
Lei 12.506/2011 - Novo Formato do Aviso Prévio
Leia a notícia: http://bit.ly/ZasSnB
José Eduardo Cardozo
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
O Instituto da Assistência no Código de Processo Civil
Por Flávio Ferreira Neto, Elias Tavares Ferreira, Jair Ubaldo, Luiz Carlos Menezes e Robson Lopes
(Unicastelo São Paulo - Direito)
SUMÁRIO: 1) INTRODUÇÃO 2) CONCEITO 3) TIPOS DE ASSISTÊNCIA A) SIMPLES B) QUALIFICADA OU LITISCONSORCIAL 4) LIMITES DOS EFEITOS DA COISA JULGADA 5) OPORTUNIDADE DE REQUERER 6) PROCEDIMENTOS 7) CONCLUSÃO
1) INTRODUÇÃO : Este trabalho de pesquisa tem por finalidade trazer uma síntese do que vem a ser o instituto da assistência no Direito Processual Civil. Procuramos ao longo do desenvolvimento do tema de relevância substâncial, fundamentação doutrinaria e legal, pois segundo a própria doutrina, a figura jurídica da assistência no processo civil trata-se de um dos itens que mais causam dúvidas e controvérsias ao direito e seus operadores. Portanto, esperamos ao longo desta apresentação, conseguir elencar o máximo de informações possíveis sobre o tema , obtendo assim o entendimento necessário ao propósito que nos remeteu ao estudo do instituto da assistência, de modo o qual nos façamo-nos entender por Vsas. , quanto ao conceito e aplicabilidade da assistência.
2) CONCEITO Um conceito sucinto sobre o que vem a ser a assistência pode ser descrito como a modalidade voluntária de intervenção de terceiro, que possuindo interesse jurídico numa ação, ingressa nos autos para auxiliar a parte tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da lide. O Código de Processo Civil em seu art. 50, dispõe : CPC, Art. 50 : “Pendendo uma causa entre duas ou Mais pessoas, o terceiro, que tiver Interesse jurídico em que a sentença Seja favorável a uma delas, poderá Intervir no processo para assisti-la”. Tal conceito legal, demonstra a forma como quem e quando, pode-se utilizar da assistência no processo civil. O parágrafo único do mesmo art. 50 do CPC, dispõe que a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
3) TIPOS DE ASSISTÊNCIA a. A Assistência Simples : A assistência simples ocorre quando o terceiro que tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em um processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas, tal interesse jurídico consiste em ter o terceiro relação jurídica que dependa da relação processual em questão.
b. A Assistência Qualificada ou Litisconsorcial: É o tipo de assistência que ocorre quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação esta, que a sentença atingirá com força de coisa julgada.
4) LIMITE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE: Transitada em julgado a sentença da causa em que houve participação de assistente, não poderá este, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que, pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações ou atos do assistido, fora impedido de produzir as provas suscetíveis de influírem na sentença, ou ainda, de que o assistido por dolo ou culpa, delas não se valeu.
5) OPORTUNIDADE DE REQUERER: O parágrafo único do art. 50 do CPC, dispõe que pode-se requerer a assistência em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontrar.
6) PROCEDIMENTOS DA ASSISTÊNCIA: Desejando um terceiro ingressar ao processo na condição de assistente, deverá peticionar ao juiz. O juiz, recebendo a petição, dará vista às partes para a manifestação no prazo de 5 dias, se não impugnado pelas partes o pedido de ingresso no processo e verificada a existência do interesse jurídico, o assistente terá dessa forma deferida sua possibilidade de intervenção no processo. Se do contrário, qualquer da partes alegar que ao assistente falte o interesse jurídico, o jiz determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição de impugnação, a fim de serem autuados em apenso. Nesse caso, poderá o juiz autorizar a produção de provas, decidindo, em seguida no prazo de 5 dias. Da decisão que autorize ou não, o ingresso do assistente, caberá recurso de agravo de instrumento, previsto r disciplinado no art. 522, CPC .
7) CONCLUSÃO: Podemos concluir que o instituto da assistência é de suma importância ao processo civil, por regular a possibilidade de alguém ingressar ao processo tanto de forma simples como também de forma litisconsorcial desde que possua interesse jurídico para tanto. Destacamos ao longo de nosso trabalho de pesquisa, tópicos importantes como os limites dos efeitos em relação a coisa julgada, a oportunidade de requerer entre outros, todos preponderantes à normatização da assistência. Encontramos fundamentação legal entre os arts. 50 e 55 do CPC. Já as bases doutrinárias, extraídas das obras dos Profs. Marcus Vinícius Gonçalves, Ernani Fidelis e Vicente Greco Filho, que por possuírem ampla experiência sobre o direito processual civil , nos trouxeram embasamento para dissertarmos sobre o tema assistência. Por fim chegamos a conclusão de que a assistência tem caráter extremamente fundamental à operacionalização processual civil, trazendo ao nosso ordenamento jurídico, efeitos que possam realmente contemplar o acesso à justiça de forma plena dentro de toda a jurisdição.
sábado, 15 de janeiro de 2011
RESULTADO FINAL DO EXAME OAB 2010.2
A Fundação Getulio Vargas (FGV) divulgou quinta-feira 13/01/2011, o resultado final da segunda fase do segundo Exame de Ordem 2010 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A previsão inicial era de que a divulgação ocorresse somente nesta sexta-feira (14).Veja a lista em http://www.oab.org.br/exameOrdem.asp
A avaliação 2010.2 é alvo de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará, em 11 de janeiro, que corre na Justiça Federal do Ceará. Na ação, o MPF pede a suspensão da divulgação do resultado final do exame, além da recorreção e divulgação dos espelhos de todas as provas prático-profissionais (segunda fase) do exame, a concessão de prazo para a interposição de recursos e a melhor estruturação dos sites da OAB e da FGV, responsável pela aplicação e correção da prova.
A assessoria de imprensa da Justiça Federal informou que até esta quinta-feira (13) não havia qualquer decisão sobre a ação.
Prova
O Exame de Ordem reprovou 88% dos cerca de 107 mil candidatos. A segunda fase teve 46.946 participantes. Professores de cursos preparatórios para o exame e estudantes criticaram a correção da prova prático-profissional. Disseram que a correção foi injusta, subjetiva e não seguiu o gabarito.
Na ocasião, a FGV afirmou que houve apenas erros nos padrões de resposta divulgados, mas que os mesmos haviam sido corrigidos.
sábado, 17 de outubro de 2009
O MANDADO DE SEGURANÇA NO DIREITO DO TRABALHO
Por Flávio Ferreira Neto - Direito - Unicastelo - SP
segunda-feira, 27 de abril de 2009
NOÇÕES BASICAS DO SERVIÇO PÚBLICO
Por Flávio Ferreira Neto
I – Introdução
O presente trabalho de pesquisa, tem por finalidade trazer uma abordagem dentro do direito administrativo, do que vem a ser denominado como "serviço público".
Diante de tema de tamanha abrangência e não tendo como exauri-lo, neste simples trabalho expositivo, procuramos sintetizar o tema proposto para apresentação.
II – Desenvolvimento
O conceito de serviço público segundo a Profª. Dinorá Grotti :
“ Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta Poe si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituindo em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.
Podemos então concluir que serviço público, é um processo técnico, não único, através do qual se satisfazem necessidades da sociedade em seus interesses gerais. Não único, pois necessariamente precisa de dois elementos a saber:
1) Substrato material : Onde a atividade estatal serviço público, consiste em prestar utilidades ou comodidades materiais ( Água, Luz, Transporte coletivo, Gás, Telefone), necessidades básicas da sociedade.
2) Elemento (traço) Formal: Já o elemento formal, classifica-se como sendo a submissão a um regime de direito público, regime este de caráter jurídico-administrativo, que confere caráter jurídico ao serviço público.
De tamanha importância, que se faz necessário e imprescindível enumerar princípios que deverão estar presentes quando estiver perante a uma atividade qualificada como serviço público:
No Brasil, o profº. Hely Lopes Meirelles , enumera cinco princípios :
a) Principio da permanência, nome ao qual atribuiu ao principio da continuidade;
b) Principio da generalidade, que corresponde ao principio da iguadade;
c) Principio da eficiência, que “exige atualização do serviço”, equivalente ao principio da mutabilidade;
d) Principio da modicidade, exigente de tarifas razoáveis;
e) Principio da cortesia.
Na Doutrina Francesa tais princípios resumem-se em três:
a) Mutabilidade;
b) Igualdade;
c) Continuidade
Os doutrinadores franceses, René Chapus, Jean Rivero, George Vedel entre outros, tem posicionamento que convergem em relação a tais princípios.
Como já citado anteriormente, no Brasil seguem os princípios doutrinários relacionados por Hely Lopes Meirelles, a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e também o Profº. Diógenes Gasparini.
III – Conclusão :
Concluímos diante de nossos estudos e pesquisas, que no serviço público é de suma importância frisar que seu interesse mor, não se encontra em seu titular (Estado), nem em seu prestador (Terceiro),mas sim na figura do usuário (Sociedade), é em função dele, para ele e em seu proveito que reside o interesse da existência do serviço público, conforme disposto em nossa Constituição Federal , em seu art. 175, inc.III.
O mesmo artigo, traz as disposições legais que devem ser respeitadas em relação ao serviço público. Tal artigo constitucional também nos remete a legislação específica que trata da permissão e concessão da prestação de serviço público Lei nº 8987/95 de 13/02/1995, diante de tudo ora exposto, esperamos ter atingido nosso objetivo, que desde o inicio como destacamos, foi não exaurir o tema mas trazer uma síntese, para que se possa ter um entendimento básico preliminar e posteriormente aprofundarmo-nos nos estudos do tema de tamanha relevância jurídica.
IV – Bibliografia :
Bandeira de Mello, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 25ª ed., 2ª tiragem, 2007, p. 658 s.s.
Grotti, Dinorá, O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 87.
Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008.
Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 175 e incisos.