por Flávio Ferreira Neto
Recentes alterações na CLT no tocante ao aviso prévio ainda gera duvidas nos trabalhadores. Para melhor entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, divulga e nós repassamos a seguinte informação.
Lei 12.506/2011 - Novo Formato do Aviso Prévio
Leia a notícia: http://bit.ly/ZasSnB
LEI 12.506/2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
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